Artigo 81.º
EM VIGORCondições de utilização de canídeos
1 - Os canídeos têm de cumprir a legislação em vigor relativa a vacinação e registo.
2 - A utilização não deve exceder as 8 horas diárias e não ultrapassar as 48 horas semanais, sendo proibido o recurso a canídeos doentes ou pouco cuidados.
3 - É proibida a utilização de canídeos em espaços fechados acessíveis ao público, em recintos desportivos e de espetáculos e divertimentos públicos, bem como em ações de controlo de pessoas.
4 - Os canídeos devem ser sempre conduzidos à trela que não pode exceder 2,5 m e utilizar açaime funcional.
5 - As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos devem garantir que os mesmos são recolhidos em instalações adequadas.