Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 37.º

EM VIGOR
Equipamentos de proteção individual 1 - Os equipamentos de proteção individual, quando o seu uso seja obrigatório, devem cumprir as especificações previstas no respetivo regime legal. 2 - Os capacetes de proteção e os coletes retrorrefletores não devem ter qualquer publicidade, exceto a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos aprovados. 3 - Os coletes de proteção balística previstos no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, no mínimo, a norma VPAM classe 5, NIJ IIIA, ou norma equivalente. 4 - No caso do uso de colete de proteção balística exterior o mesmo deve permitir a identificação da entidade de segurança privada e deve possuir, de forma visível, a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos. CAPÍTULO V Cartão profissional SECÇÃO I Modelo e elementos de identificação

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL878/24.2T8MTJ.L1-506-05-2025SANDRA OLIVEIRA PINTO

    CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · DECISÃO ADMINISTRATIVA · NULIDADE

    I- Na disposição em apreço [o artigo 27º do RGCO], porque reportada à prescrição do procedimento (e não da coima, matéria tratada no artigo 29º do RGCO), há a considerar o montante máximo da coima abstratamente aplicável, e não o valor da coima concretamente aplicada. II- No processo de contraordenação, não pode deixar de ser tido em consideração que a Administração não é um Tribunal, que o decis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.