Artigo 106.º
EM VIGORComunicação e registo
1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante impresso de modelo próprio, que constitui o anexo vii da presente portaria, dela fazendo parte integrante, sendo disponibilizado gratuitamente nas páginas oficiais das forças de segurança.
2 - A comunicação prevista no número anterior poderá ser submetida por via eletrónica, desde que garantida a autenticação dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do cartão do cidadão.
3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter obrigatoriamente os dados de identificação, morada e contactos telefónicos das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho quando em alarme.