Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 104.º

EM VIGOR
Avaliação de segurança de ATM 1 - O Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direção Nacional da PSP, em articulação com as demais forças e serviços de segurança competentes e ouvidas as associações representativas das empresas de segurança e das instituições de crédito, assegura e mantém o levantamento das situações de risco relativas a operações de manutenção de dispensadores automáticos de dinheiro (ATM) realizadas pelas empresas de segurança privada titulares de alvará D e relativamente à avaliação de risco dos locais onde as mesmas se encontram instaladas. 2 - As situações de risco detetadas pelas forças e serviços de segurança são notificadas à empresa de segurança que procede às operações de manutenção e à instituição de crédito gestora do dispensador automático, para efeitos de pronúncia, no prazo máximo de 20 dias úteis. 3 - Assegurado o procedimento de audiência prévia, o comandante-geral da GNR ou diretor nacional da PSP submetem a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna proposta de plano corretivo de localização ou de medidas de segurança a adotar e o prazo de implementação. 4 - Sempre que seja detetado um incidente ou ato ilícito contra um dispensador automático de dinheiro (ATM) ou visando operações de manutenção, oficiosamente ou a solicitação da entidade visada, tem lugar procedimento urgente visando a reavaliação do grau de risco atribuído.