Artigo 119.º
EM VIGORComunicações eletrónicas
1 - O cumprimento do dever previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve realizar-se exclusivamente através de comunicação eletrónica pelo SIGESP.
2 - Sempre que o SIGESP não esteja disponível, o cumprimento do dever pode ser realizado por qualquer outro meio legalmente admissível, juntamente com comprovativo do erro verificado.