Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 60.º

EM VIGOR
Procedimentos de verificação de alarmes 1 - Quando um operador de uma central de receção e monitorização de alarmes ou de uma central de controlo verifique a ocorrência de um alarme deve proceder de imediato à sua verificação e validação, utilizando os procedimentos técnicos. 2 - Para efeitos do número anterior e para assegurar um correto funcionamento da central de receção e monitorização de alarmes deve ser assegurada a presença de operadores de central de alarme em número suficiente para a prestação de serviços, proporcional ao número de ligações contratadas, devendo ser garantido de forma permanente a presença, pelo menos, de um operador. 3 - As centrais de receção e monitorização de alarmes e as centrais de controlo das entidades obrigadas à adoção de medidas de segurança devem estar dotadas de um registo central informatizado de todos os alarmes registados de modo a assegurar a respetiva auditoria. 4 - Os registos a que se refere o número anterior devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.