Artigo 64.º
EM VIGORVerificação mediante áudio
1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão.
2 - O processo de verificação mediante áudio apenas pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na central e confirmado pelo operador, devendo o sistema registar o som no momento exato do alarme e, pelo menos, até que se estabeleça comunicação entre a instalação e a central de alarmes.
3 - A gravação de som está limitada à cobertura do espaço onde se localiza o sensor associado.
4 - Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a receção de áudio do local protegido, sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e o regime jurídico de proteção de dados pessoais.