Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação A presente portaria é aplicável às entidades e profissões que exerçam a atividade de segurança privada e de autoproteção, às empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que devam adotar medidas de segurança obrigatórias bem como às entidades sujeitas a registo prévio e aos particulares que utilizem sistemas de deteção de intrusão com sirene audível do exterior, nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02318/21.0BELSB25-05-2023ANA PAULA PORTELA

    I - Para além dos documentos de habilitação previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato em que sejam requeridas certas especificações, como é o caso, do Alvará C, para a gestão de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços, o adjudicatário de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.