Artigo 87.º
EM VIGORÂmbito material
Para efeitos do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança por instituições de crédito e por sociedades financeiras só é aplicável a bancos, a caixas económicas, à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a caixas de crédito agrícola mútuo, ou a outras instituições de crédito e sociedades financeiras, que nos termos do respetivo regime jurídico, possam efetuar operações de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e de moeda eletrónica e a emissão e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques em suporte papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito.