Artigo 54.º
EM VIGORCentral de contacto permanente
1 - A central de contacto permanente prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve garantir, no mínimo, as seguintes funções:
a) Receber e tratar os pedidos de apoio do pessoal de vigilância e do coordenador de segurança que se encontre no exercício de funções em postos de trabalho exterior;
b) Receber e tratar os alarmes pessoais emitidos pelos meios de comunicação utilizados pelo pessoal de vigilância de maneira a possibilitar sua localização;
c) Transmitir instruções ao pessoal de vigilância e ao coordenador de segurança relativas à prestação dos serviços de segurança privada;
d) Receber e encaminhar pedidos de apoio de entidades a quem sejam prestados serviços de segurança privada;
e) Transmitir as informações relevantes, nomeadamente de localização, natureza ou a razão do pedido, quando solicitada a intervenção de forças e serviços de segurança;
f) Assegurar a comunicação permanente com o diretor de segurança.
2 - As funções de central de contacto permanente nas empresas de segurança privada que prestem serviços de segurança privada previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, podem ser asseguradas pelas centrais de receção e monitorização de alarmes e pelos centros de controlo previstos nos artigos 8.º e 9.º
3 - As empresas de segurança privada que apenas detenham os alvarás A ou B podem requerer a dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal de segurança privada entre as 22 horas e as 7 horas, desde que os contratos de prestação de serviços celebrados não prevejam qualquer prestação nesse período.
4 - A dispensa prevista no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante pedido fundamentado, sendo válida por seis meses e renovável por iguais períodos.