Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 66.º

EM VIGOR
[...] 1 - Nos dispositivos conectados a central de receção e monitorização de alarmes, a comunicação de um alarme válido à força de segurança territorialmente competente é da exclusiva responsabilidade da entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo, a qual deve assegurar que são transmitidas as informações relevantes quanto ao local, hora do registo, equipamentos de deteção acionados e sua localização concreta, identificação e contacto do proprietário do local onde se encontra instalado o alarme, bem como os procedimentos tomados de verificação, nomeadamente se existe verificação pessoal do alarme. 2 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo é responsável por informar o cliente das condições dos sistemas e da competência exclusiva da empresa na comunicação do alarme às forças de segurança em caso de alarme verificado. 3 - Sem prejuízo do número anterior, quando o cliente, por sua iniciativa acionar as forças de segurança para verificação de ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme, é responsável pelo pagamento da taxa aplicável.