Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] 1 - As entidades consultoras de segurança devem dispor de instalações e das medidas de segurança que sejam adequadas aos serviços prestados, de modo a garantir a necessária reserva e segurança dos documentos, estudos ou planos cuja matéria deva ser objeto de proteção reforçada ou que estejam sujeitos a segredo profissional, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b). 2 - As instalações referidas no presente artigo devem ser de uso exclusivo e não podem constituir simultaneamente habitação.