Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 100.º

EM VIGOR
Farmácias e postos de abastecimento de combustível 1 - As farmácias e os postos de abastecimento de combustível devem adotar um sistema de segurança que no mínimo inclua: a) Sistemas de videovigilância, com as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que permitam a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público; b) Sistema de deteção de intrusão ou, quando o estabelecimento funcione ininterruptamente, sistema de alarme acionável por funcionário e mediante comunicação direta com central de receção e monitorização de alarmes. 2 - Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, nos já existentes, a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos. 3 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 4 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. CAPÍTULO IX Equipamentos dispensadores de notas de euro SECÇÃO I Medidas de segurança