Artigo 17.º
EM VIGORRecursos humanos
1 - As entidades formadoras de segurança privada devem assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, com os seguintes requisitos mínimos:
a) Um gestor de formação e um coordenador pedagógico, nos termos e condições previstos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras;
b) Formadores, com formação científica ou técnica e pedagógica adequada a cada área de formação para o qual a entidade formadora solicite autorização;
c) Outros colaboradores que assegurem o funcionamento e o contacto direto com o público e os formandos.
2 - As funções de gestor de formação e coordenador pedagógico podem ser exercidas em acumulação, desde que respeitados os requisitos previstos para cada uma das funções e que não seja afetado o exercício das funções previstas.
SECÇÃO V
Diretor de segurança