Artigo 93.º
EM VIGORResponsável pela segurança
1 - O responsável pela segurança, independentemente da designação adotada, é o responsável pela organização e gestão da segurança.
2 - É admitida a criação de um departamento central de segurança único para entidades integradas no mesmo grupo, desde que cumpridos os requisitos relativos ao respetivo diretor previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
3 - Ao responsável pela segurança compete:
a) A gestão integrada de todos os sistemas, operações e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal de segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja contratualmente vinculado à referida entidade;
b) O controlo de funcionamento de todos os sistemas de segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança de dados ou sinais que estes gerem;
c) A articulação com as forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal;
d) A conservação, em suporte adequado, de todas as plantas das dependências ou instalações da entidade;
e) Outras competências que resultem especialmente de legislação especial ou de autoridade reguladora.
4 - O responsável pela segurança deve estar habilitado com a formação específica de diretor de segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.