Artigo 68.º
EM VIGORSistemas de alarme móveis
1 - O disposto na presente secção é aplicável aos sistemas de alarme móveis que estejam ligados a central de receção e monitorização de alarmes.
2 - Os alarmes móveis, quando passíveis de serem ativados diretamente pelo cliente, devem possuir, no mínimo, um sistema de áudio.
3 - A confirmação do alarme deve ser realizada através da verificação mediante áudio ou por outro meio técnico adequado, e se necessário, complementada por uma chamada telefónica.
4 - A comunicação de alarmes às forças de segurança desencadeados por equipamentos móveis destinados à proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes é efetuada, exclusivamente, por central de receção e monitorização de alarmes.
5 - Em caso de validação de alarme, as entidades autorizadas a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes devem fornecer às forças de segurança informações atualizadas sobre a localização da pessoa ou do bem móvel objeto da proteção.
SECÇÃO III
Transporte de valores