Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 68.º

EM VIGOR
Sistemas de alarme móveis 1 - O disposto na presente secção é aplicável aos sistemas de alarme móveis que estejam ligados a central de receção e monitorização de alarmes. 2 - Os alarmes móveis, quando passíveis de serem ativados diretamente pelo cliente, devem possuir, no mínimo, um sistema de áudio. 3 - A confirmação do alarme deve ser realizada através da verificação mediante áudio ou por outro meio técnico adequado, e se necessário, complementada por uma chamada telefónica. 4 - A comunicação de alarmes às forças de segurança desencadeados por equipamentos móveis destinados à proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes é efetuada, exclusivamente, por central de receção e monitorização de alarmes. 5 - Em caso de validação de alarme, as entidades autorizadas a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes devem fornecer às forças de segurança informações atualizadas sobre a localização da pessoa ou do bem móvel objeto da proteção. SECÇÃO III Transporte de valores