Artigo 109.º
EM VIGORFalsos alarmes
1 - Assim que for constatado um falso alarme, o proprietário ou utilizador do alarme deve providenciar de imediato para que o sistema seja objeto de intervenção técnica, devendo remeter o relatório técnico da intervenção ou, no caso de se dever a erro de utilização do sistema, declaração circunstanciada do erro de utilização, à força de segurança territorialmente competente, no prazo de dez dias úteis contados desde a data da ocorrência.
2 - Em caso de verificação de três falsos alarmes no mesmo imóvel, constatados pela força de segurança territorialmente competente no período de sessenta dias, o proprietário ou utilizador do sistema, sem prejuízo do procedimento referido no artigo anterior, deve proceder à desativação do alarme e requerer intervenção destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema que possam existir.
3 - O resultado do procedimento referido no número anterior é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de vinte dias úteis após a verificação dos pressupostos previstos no número anterior.
4 - O não cumprimento das obrigações e deveres previstos nos números anteriores é enquadrável como violação das condutas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo da responsabilidade penal a que eventualmente haja lugar.
5 - O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.