Artigo 12.º
EM VIGORInstalações operacionais
1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de licença para organização de serviços de autoproteção devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instalações operacionais de entidade com serviços de autoproteção podem ser utilizadas por empresa de segurança privada contratada para complementar os serviços.