Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 25.º

EM VIGOR
Comprovação dos requisitos mínimos de instalações 1 - Com o pedido previsto no n.º 1 do artigo 22.º devem ser apresentados os seguintes documentos e elementos relativos às instalações: a) Empresas de segurança privada: i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou utilização a outro título do imóvel; ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços; iii) Certidão do registo predial, quando as instalações não sejam propriedade da entidade requerente; iv) Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria; v) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista; b) Entidades com serviços internos de autoproteção: i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou utilização a outro título do imóvel onde vão ser instalados os serviços internos de autoproteção; ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços; iii) Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria; iv) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista; v) Identificação das instalações abrangidas pela licença; c) Entidades consultoras de segurança: i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou utilização a outro título do imóvel onde vão ser desenvolvidos os serviços; ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços; iii) Memória descritiva das medidas de segurança implementadas ou a implementar adequadas à finalidade prevista no artigo 15.º; d) Entidades formadoras: i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde vão ser desenvolvidas as ações de formação; ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços; iii) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista. 2 - Após a conclusão do procedimento os elementos referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 são objeto de tratamento com o grau de segurança confidencial.