Artigo 86.º
EM VIGORCondições de detenção e porte
Em serviço, o pessoal de vigilância nas condições previstas no artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve ser portador de cópia da autorização da entidade patronal e da entidade contratante do serviço.
CAPÍTULO VIII
Medidas de segurança obrigatórias
SECÇÃO I
Instituições de crédito e sociedades financeiras