Diploma
EM VIGORPortaria n.º 292/2020
de 18 de dezembro
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada.
A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, procedeu a uma importante reforma do regime jurídico regulador do exercício da atividade de segurança privada, o qual vigorava desde 2004. Nela foram consideradas as crescentes solicitações e necessidades de segurança dos cidadãos, bem como a adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário, mantendo os princípios enformadores do exercício da atividade de segurança privada, concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança.
Anos volvidos, em que este novo contexto do exercício da atividade da segurança privada já se encontra sedimentado, importa garantir a permanente adequação desta atividade às exigências que a realidade securitária e social tem vindo a impor, mormente através da correção ou alteração de alguns princípios que norteiam o serviço prestado pelas entidades de segurança privada, em função das crescentes preocupações no que concerne aos requisitos de segurança exigíveis a determinados setores profissionais de atividade. Importa igualmente atender à crescente preocupação com as condições de trabalho, com a qualidade do serviço prestado e com a própria proteção social dos trabalhadores, e reforçar as medidas de combate às práticas comerciais desleais entre entidades deste setor de atividade.
Neste sentido, a Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, veio introduzir um conjunto de alterações à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que importa salvaguardar na respetiva regulamentação. Concretamente, carecem de reflexo na regulamentação o enquadramento enquanto profissão regulada do coordenador de segurança e a necessidade de interligação entre os sistemas de segurança operados pelas entidades de segurança privada e as forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal.
Ressalvam-se, ainda, as atualizações das normas de segurança dos equipamentos e dos requisitos técnicos de segurança das instalações operacionais das entidades de segurança privada, em respeito pela evolução tecnológica entretanto verificada.
Por último, as alterações operadas legalmente na área da guarda e transporte de valores, em função da sua relevância na segurança pública, na confiança em todo um setor profissional especificamente encarregado pela segurança privada e no sentimento de segurança dos cidadãos, vieram permitir o recurso à autoridade pública, introduzindo-se na presente regulamentação o escopo e as condições que devem presidir a todas as ações relacionadas com as operações de guarda, carregamento, manutenção de equipamentos e transporte de valores.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 4 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 6 e 8 do artigo 31.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 8 do artigo 51.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, e pelo n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 13/2019, de 11 de setembro, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, conforme a alínea b) do n.º 2 do Despacho n.º 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte: