Artigo 80.º
EM VIGORAvaliação do desempenho da entidade formadora
1 - O desempenho da entidade formadora autorizada é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a:
a) Estrutura e organização internas, compreendendo aspetos relativos a recursos humanos e materiais;
b) Qualidade da formação desenvolvida, compreendendo aspetos de avaliação interna e externa;
c) Resultados da atividade formativa.
2 - A entidade formadora autorizada deve realizar anualmente um processo de autoavaliação com base nos indicadores previstos no número anterior.
3 - O relatório de autoavaliação deve ser submetido por via eletrónica à Direção Nacional da PSP, até 31 de março.
4 - A não apresentação do relatório de autoavaliação, até 31 de março do ano a que se reporta, determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.
SECÇÃO V
Utilização de canídeos