Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 80.º

EM VIGOR
Avaliação do desempenho da entidade formadora 1 - O desempenho da entidade formadora autorizada é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a: a) Estrutura e organização internas, compreendendo aspetos relativos a recursos humanos e materiais; b) Qualidade da formação desenvolvida, compreendendo aspetos de avaliação interna e externa; c) Resultados da atividade formativa. 2 - A entidade formadora autorizada deve realizar anualmente um processo de autoavaliação com base nos indicadores previstos no número anterior. 3 - O relatório de autoavaliação deve ser submetido por via eletrónica à Direção Nacional da PSP, até 31 de março. 4 - A não apresentação do relatório de autoavaliação, até 31 de março do ano a que se reporta, determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade. SECÇÃO V Utilização de canídeos