Artigo 113.º-A
EM VIGORControlo de lotação
1 - Os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com lotação igual ou superior a 200 lugares devem dispor de um sistema ou mecanismo automático de contagem de pessoas que garanta um controlo de lotação em tempo real.
2 - Os requisitos técnicos aplicáveis ao mecanismo de controlo de lotação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.»