Artigo 105.º
EM VIGORInstalação de novos ATM
1 - A instalação de novos ATM está sujeita a registo, condicionado ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos no artigo 103.º, devendo a instituição de crédito gestora do equipamento elaborar avaliação prévia das condições de segurança.
2 - O pedido de registo é submetido a parecer da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, após o qual e na ausência de parecer expresso, se considera o pedido deferido.
3 - Sendo emitido parecer negativo fundamentado, o processo é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, e notificado à entidade requerente, podendo a utilização do equipamento ser condicionada à implementação de medidas de segurança corretivas.
4 - Os registos e os procedimentos previstos no presente artigo são realizados através de área reservada no SIGESP, ou, em caso de impossibilidade técnica, transmitidos ao DSP, com a classificação de segurança no grau de confidencial.
CAPÍTULO X
Instalação de dispositivos de alarme e de segurança
SECÇÃO I
Comunicação, registo e condições de funcionamento