Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 105.º

EM VIGOR
Instalação de novos ATM 1 - A instalação de novos ATM está sujeita a registo, condicionado ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos no artigo 103.º, devendo a instituição de crédito gestora do equipamento elaborar avaliação prévia das condições de segurança. 2 - O pedido de registo é submetido a parecer da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, após o qual e na ausência de parecer expresso, se considera o pedido deferido. 3 - Sendo emitido parecer negativo fundamentado, o processo é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, e notificado à entidade requerente, podendo a utilização do equipamento ser condicionada à implementação de medidas de segurança corretivas. 4 - Os registos e os procedimentos previstos no presente artigo são realizados através de área reservada no SIGESP, ou, em caso de impossibilidade técnica, transmitidos ao DSP, com a classificação de segurança no grau de confidencial. CAPÍTULO X Instalação de dispositivos de alarme e de segurança SECÇÃO I Comunicação, registo e condições de funcionamento