Artigo 9.º
EM VIGORAlvará D - Requisitos especiais de segurança
1 - As instalações operacionais das empresas de segurança privada titulares de alvará D devem compreender, cumulativamente, uma vedação de perímetro, que impeça o acesso ao espaço interior destinado a estacionamento de viaturas de transporte de valores, casa-forte ou cofre-forte, centro de controlo de operações e zona de carga e descarga de valores e, nos locais onde se proceda ao tratamento de valores, centro de tratamento de valores.
2 - O centro de controlo de operações pode ficar localizado numa única instalação operacional.
3 - Para além dos sistemas previstos no artigo 7.º, as instalações operacionais de empresas de segurança titulares de alvará D, com centro de tratamento de valores, onde se proceda ao depósito, à guarda e tratamento de fundos, valores e objetos de valor, devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que permita a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura do perímetro, controlo de acessos de pessoas e veículos, zonas de carga e descarga, zona de contagem e classificação de valores, casa-forte ou cofre-forte e zona de estacionamento de viaturas de transporte de valores, que cumpram os requisitos mínimos fixados no anexo i;
b) Zona de carga e descarga, devendo as portas de acesso a partir do exterior possuir sistema de interbloqueamento e com dispositivo de abertura apenas a partir do interior das instalações;
c) Centro de controlo protegido com vidros de segurança com nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;
d) As paredes, chão e teto que delimitem o centro de tratamento de valores e o centro de controlo de operações devem possuir uma estrutura construtiva resistente a ataques físicos, com paredes dotadas, no mínimo, de betão armado, com varões de aço A400, de 12 mm e betão resistente de classe B30;
e) As portas de acesso à zona reservada a contagem e classificação de valores devem possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito;
f) Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;
g) Dispositivo de alarme por omissão que transmita um sinal de alarme a central de receção e monitorização de alarmes de funcionamento permanente em caso de desatenção do operador por período superior a 10 minutos;
4 - A casa-forte deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) As paredes, chão e teto devem ser blindados e dispor de uma única porta blindada de acesso ao seu interior;
b) A casa forte e a porta blindada devem ser construídas com materiais de alta resistência e ter um nível de segurança 7, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
c) A porta da casa-forte deve dispor de um dispositivo de bloqueio e sistema de abertura retardada de 10 minutos, no mínimo, podendo este sistema ser substituído por um dispositivo controlado manualmente a partir do interior do centro de controlo;
d) A casa-forte deve estar dotada de sistemas de segurança que compreendam deteção sísmica, microfones ou outros dispositivos relevantes que permitam detetar qualquer ataque através do solo, paredes ou teto;
e) A casa-forte deve dispor de sistema de deteção volumétrico no seu interior;
f) Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.
5 - Sempre que estiver confinada com paredes externas do edifício, a casa-forte deve ainda estar rodeada de um corredor de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
6 - Para armazenamento de moeda metálica ou outros valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode existir junto da mesma um local de depósito e guarda de valores, devendo possuir porta de segurança com dispositivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu interior e protegido pelos sistemas de segurança previstos na alínea e) do n.º 4.
7 - Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 501311, ou equivalente.
8 - O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 3.