Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 74.º

EM VIGOR
Conceção e desenvolvimento da atividade formativa 1 - A entidade formadora deve demonstrar que as ações de formação que desenvolve são adequadas aos objetivos e destinatários da formação e se estruturam com base nas seguintes fases: a) Definição das competências a desenvolver pelos formandos; b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos; c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação; d) Identificação e aplicação de estratégias de aprendizagem baseadas em métodos, atividades e recursos técnico-pedagógicos; e) Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de seleção de formandos e formadores, quando aplicável; f) Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de acompanhamento a utilizar durante e após a formação nomeadamente de empregabilidade e inserção profissional; g) Identificação e aplicação das metodologias e instrumentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da formação; h) Identificação e aplicação de critérios de seleção das entidades recetoras de formandos para o desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável; i) Definição e aplicação de planos pedagógicos de formação prática em contexto de trabalho, que contemplem os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estágios, quando aplicável. 2 - O disposto nas alíneas a), b) e c), quando se trate de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, terá por base os respetivos referenciais de formação. 3 - Para a forma de organização de formação a distância a entidade deve assegurar ainda: a) Conteúdo de aprendizagem, estruturado segundo as normas internacionais específicas que evidenciem, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna; b) Um sistema de tutoria ativa; c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação. 4 - A entidade formadora deve demonstrar que concebe ou adequa os recursos técnico-pedagógicos para as ações de formação que desenvolve, os quais serão avaliados ao nível de: a) Organização da informação, tendo em conta a clareza da estrutura e a organização e homogeneidade dos conteúdos; b) Apresentação, atratividade e legibilidade; c) Facilidade de utilização; d) Identificação das fontes utilizadas e aconselhadas.