Artigo 20.º
EM VIGOR[...]
1 - As viaturas de transporte de valores previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem possuir as seguintes características:
a) [...]
b) Blindagem de proteção exterior nas faces laterais das zonas da tripulação que deverá corresponder, no mínimo, ao nível FB4 e, na parte em vidro, ao nível de BR4, de acordo com a norma EN 1063, ou equivalente;
c) [...]
d) Sistema de ar condicionado nos compartimentos destinados à tripulação, com possibilidade de funcionamento em circuito fechado;
e) Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito de combustível deve estar protegido por material resistente à perfuração de balas disparadas por armas ligeiras de calibre convencional ou, em alternativa, o seu interior deve estar revestido de material isolante que impeça ou retarde a combustão.
2 - Com vista à prevenção da prática de crimes os veículos devem dispor de sistemas de posicionamento global ligados ao centro de controlo de operações da entidade de segurança privada que possibilitem, designadamente:
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As viaturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior devem possuir, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 2 e nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 3 e serem operadas por uma tripulação mínima de 2 elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores.
6 - (Revogado.)