Artigo 115.º
EM VIGORSinalização de sistemas de videovigilância
1 - O símbolo identificativo a utilizar na identificação dos locais objeto de vigilância com recurso aos meios previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, consta do anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os requisitos e especificações técnicas da sinalização e as suas dimensões devem cumprir as disposições da norma ISO 3864-1.
3 - O aviso a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve ser colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens nele contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços.
4 - Os avisos são colocados no perímetro exterior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a equipamentos eletrónicos de videovigilância por câmaras de vídeo, e da forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
5 - No interior do local ou zona objeto de vigilância devem ser repetidos os avisos de informação.