Artigo 93.º
EM VIGORResponsável pela segurança
1 - O responsável pela segurança, independentemente da designação adotada, é o responsável pela organização e gestão da segurança.
2 - [...]
3 - Ao responsável pela segurança compete:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
4 - O responsável pela segurança deve estar habilitado com a formação específica de diretor de segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.