Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 46.º

EM VIGOR
Aperfeiçoamento e rejeição do pedido 1 - Se o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria, a Direção Nacional da PSP convidará o interessado a suprir as deficiências no prazo máximo de cinco dias úteis. 2 - Caso as deficiências a que se refere o número anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido será rejeitado.