Artigo 11.º
EM VIGORMeios humanos
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem dispor de pessoal de vigilância de acordo com o número mínimo previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, desde que cumpridos os seguintes requisitos mínimos:
a) Para a prestação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilante;
b) Para a prestação dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
c) Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado nas especialidades de operador de central de alarmes ou vigilante, de modo a garantir de forma permanente a presença de, pelo menos, um operador na central de receção e monitorização de alarmes;
d) Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilantes de transporte de valores, ou o número mínimo que assegure 5 tripulações de viaturas de transporte de valores;
e) Para a prestação dos serviços previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de portos e aeroportos adequada a segurança aeroportuária ou proteção portuária;
f) Para a prestação dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de fiscal de exploração de transportes públicos;
g) Para a prestação de serviços em estabelecimentos de restauração e ou bebidas que disponham de salas ou espaços de dança ou onde habitualmente se dance, previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de segurança porteiro;
h) Para a prestação de serviços em recintos desportivos, previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 1 trabalhador habilitado com a profissão de coordenador de segurança e 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto desportivo;
i) Para a prestação de serviços em espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 1 trabalhador habilitado com a profissão de coordenador de segurança e 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto de espetáculos.
2 - As empresas de segurança privada titulares exclusivamente de alvará C devem dispor, pelo menos, de 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado nas especialidades de operador de central de alarmes, vigilante ou segurança-porteiro, de modo a garantir de forma permanente a presença, pelo menos, de um operador na central de receção e monitorização de alarmes, devendo cumprir o requisito mínimo previsto na alínea c) do n.º 1 a partir de 1 de setembro de 2014.
3 - (Revogado.)
SECÇÃO II
Entidades com serviços internos de autoproteção