Artigo 52.º
EM VIGORConteúdo do registo
1 - O registo dos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens é efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado pela entidade de segurança privada, de autoproteção e pela entidade que adote medidas de segurança, ou seu representante.
2 - O pedido de registo deve conter as seguintes informações:
a) (Revogada.)
b) Nome e endereço do responsável pelo tratamento de dados e, se for o caso, do seu representante;
c) Finalidades do tratamento;
d) Características do sistema de videovigilância;
e) Descrição sumária das medidas de segurança físicas e lógicas do tratamento em aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
3 - Depois de efetuado o registo, a Direção Nacional emite o comprovativo de registo do sistema de videovigilância.