Artigo 107.º
EM VIGORRequisitos técnicos dos equipamentos
1 - São aplicáveis aos equipamentos de alarme os requisitos técnicos previstos na presente portaria.
2 - O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão do mesmo a uma ação de manutenção presencial anual realizada por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
3 - Todas as intervenções de manutenção e assistência técnica de material e equipamento de segurança devem ser anotadas no livro de registos relativo ao sistema instalado.
4 - O modelo do livro de registos do sistema é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.