Artigo 78.º
EM VIGORAções de formação em local não averbado
1 - A realização de ação de formação em local distinto dos averbados na respetiva autorização está dependente da comunicação prévia dos requisitos mínimos aplicáveis previstos no anexo ii.
2 - O pedido deve ser requerido pela entidade formadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis, acompanhado dos elementos instrutórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º
3 - Ao procedimento é aplicável o disposto no artigo 29.º