Artigo 14.º
EM VIGOR[...]
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades com serviços internos de autoproteção devem dispor no mínimo de 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado com as especialidades adequadas aos serviços para os quais estejam autorizadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com serviços internos de autoproteção que sejam classificadas como micro ou pequenas empresas devem dispor no mínimo de 1 trabalhador habilitado com a profissão de segurança privado com a especialidade adequada aos serviços para os quais estejam autorizadas.
3 - (Anterior n.º 2.)