Artigo 82.º
EM VIGORTreino e provas de avaliação
1 - As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção detentoras de canídeos para utilização como meio complementar de segurança devem promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência.
2 - O treino deve decorrer em centro de treino adequado e só pode ser ministrado por treinadores certificados nos termos do regime legal aplicável.
3 - A utilização de canídeos como meio complementar de segurança privada está sujeita à superação prévia de testes de antiagressividade, de sociabilidade e de obediência, com o seu tratador, em centro de treino cinotécnico devidamente reconhecido e autorizado.
4 - São submetidos a exame cinotécnico, a realizar perante júri designado pelo diretor nacional da PSP, tanto os canídeos como o pessoal de vigilância que os utiliza.
5 - (Revogado.)
6 - O conteúdo, duração e métodos de avaliação do exame previsto no número anterior são aprovados por despacho do diretor nacional da PSP.
7 - O resultado do exame é notificado à entidade de segurança privada.