Artigo 7.º
EM VIGORRequisitos gerais de segurança das instalações
1 - A sede e instalações operacionais das empresas de segurança privada devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, com cobertura das áreas de acesso às instalações, que cumpram os requisitos mínimos fixados no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Sistema de deteção contra intrusão;
c) Conexão a uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância de funcionamento permanente, com redundância de comunicação e um canal de comunicação que permita transmissão de dados e supervisão permanente de linhas.
2 - Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos nas normas EN 50130, 50131, 50136, 60839-11, 62676 e CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de alarme.
3 - A sede e as instalações operacionais são de uso exclusivo da empresa de segurança privada, devem ser de acesso condicionado ou restrito e não podem constituir simultaneamente habitação, nem nelas ocorrer qualquer atividade não tutelada pelo regime do exercício da atividade de segurança privada.
4 - No caso de existir serviço de guarda de chaves, o mesmo deverá situar-se dentro das instalações operacionais, assegurando o controlo efetivo das mesmas em cofre-forte com grau de segurança nível 3, de acordo com a norma EN 1143-1, ou norma equivalente.
5 - O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 1.