Artigo 102.º
EM VIGORDispensadores automáticos de notas de euro
1 - As áreas reservadas previstas no n.º 1 do artigo 70.º compreendem os locais ou espaços em imóvel, não acessíveis ou visíveis por terceiros, onde sejam realizadas operações de carregamento ou manutenção de ATM.
2 - As áreas reservadas devem possuir janelas e portas protegidas com sistemas de alarme e garantir que as operações referidas no número anterior não são efetuadas à vista de terceiros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na impossibilidade técnica de implementação de área reservada, os contentores de notas devem assegurar a proteção ininterrupta das notas de banco por IBNS no percurso pedonal de distribuição e nos dispositivos que contenham valores.
4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, o local de operação de carregamento ou manutenção de ATM deve encerrar ao público pelo tempo estritamente necessário à realização da operação e ocorrer de forma não visível a terceiros.
SECÇÃO II
Requisitos técnicos e procedimentos de avaliação