Artigo 77.º
EM VIGOR[...]
1 - A entidade formadora deve celebrar com os formandos um contrato de formação, por escrito e assinado pelas partes, e do qual conste a seguinte informação:
a) Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
b) Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
2 - Quando a entidade formadora corresponde à entidade patronal do formando, o contrato de formação pode ser substituído pelo contrato de trabalho, desde que nele se preveja a frequência de ações de formação.