Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 103.º

EM VIGOR
Requisitos técnicos mínimos de ATM 1 - Os requisitos mínimos de segurança de ATM são estabelecidos em função da avaliação de segurança do local, do tipo de ATM e dos riscos associados às operações de manutenção. 2 - Na definição dos requisitos mínimos do ATM devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes fatores: a) A segurança dos utentes e do público em geral; b) As ameaças relativas ao ATM, às operações de manutenção e ao local físico de instalação; c) As condições do local de instalação; d) A existência de outras medidas de segurança no local de instalação; e) As medidas de segurança nas operações de transporte de valores; f) Os montantes disponíveis no ATM. 3 - Os requisitos mínimos de segurança do ATM devem contemplar: a) O nível de proteção do cofre e fechaduras por referência às normas técnicas EN 1143-1 e UL 291 ATM; b) A monitorização permanente dos sistemas de alarme; c) O equipamento de alarme de instalação obrigatória ou recomendada; d) A proteção por sistema de videovigilância por câmaras de vídeo; e) A iluminação mínima do ATM; f) A proteção dos utentes; g) Os sistemas de ancoragem do ATM ao solo; h) A proteção das notas por IBSN; i) A proteção contra ataques físicos (ram raid); j) A georreferenciação do ATM; k) A sinalética de segurança. 4 - Os requisitos mínimos de segurança são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvidas as forças e serviços de segurança, o Banco de Portugal e as associações representativas das empresas de segurança privada e das instituições de crédito classificado com o grau de confidencial.