Artigo 103.º
EM VIGORRequisitos técnicos mínimos de ATM
1 - Os requisitos mínimos de segurança de ATM são estabelecidos em função da avaliação de segurança do local, do tipo de ATM e dos riscos associados às operações de manutenção.
2 - Na definição dos requisitos mínimos do ATM devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes fatores:
a) A segurança dos utentes e do público em geral;
b) As ameaças relativas ao ATM, às operações de manutenção e ao local físico de instalação;
c) As condições do local de instalação;
d) A existência de outras medidas de segurança no local de instalação;
e) As medidas de segurança nas operações de transporte de valores;
f) Os montantes disponíveis no ATM.
3 - Os requisitos mínimos de segurança do ATM devem contemplar:
a) O nível de proteção do cofre e fechaduras por referência às normas técnicas EN 1143-1 e UL 291 ATM;
b) A monitorização permanente dos sistemas de alarme;
c) O equipamento de alarme de instalação obrigatória ou recomendada;
d) A proteção por sistema de videovigilância por câmaras de vídeo;
e) A iluminação mínima do ATM;
f) A proteção dos utentes;
g) Os sistemas de ancoragem do ATM ao solo;
h) A proteção das notas por IBSN;
i) A proteção contra ataques físicos (ram raid);
j) A georreferenciação do ATM;
k) A sinalética de segurança.
4 - Os requisitos mínimos de segurança são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvidas as forças e serviços de segurança, o Banco de Portugal e as associações representativas das empresas de segurança privada e das instituições de crédito classificado com o grau de confidencial.