Artigo 59.º
EM VIGOR[...]
1 - Em momento anterior à ativação do serviço, as empresas de segurança privada titulares de alvará C ou as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, assegurem a manutenção e assistência técnica devem disponibilizar aos utilizadores dos serviços manuais de operação do sistema e sua manutenção, bem como prestar informação escrita relativa ao funcionamento do serviço, às características técnicas e funcionais do sistema e às responsabilidades do utilizador.
2 - Os manuais de operação do sistema e sua manutenção referidos no número anterior devem conter, no mínimo, a descrição do funcionamento, medidas de manutenção preventiva e corretiva, bem como a relação das avarias mais frequentes e sua resolução, de modo a assegurar o seu bom funcionamento.
3 - O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão dos mesmos a uma ação de manutenção presencial anual a realizar por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
4 - Em caso de alteração, substituição ou evolução dos sistemas instalados a entidade responsável pela intervenção no sistema deve assegurar a atualização dos manuais.
5 - Quando a instalação do sistema não for assegurada por empresa de segurança privada titular de alvará C, esta deve solicitar ao utilizador do serviço uma cópia do manual do sistema e da declaração de instalação, para efeitos de ligação do alarme.