Artigo 94.º
EM VIGORCentral de controlo
1 - A central de controlo, que pode ser única por grupo, deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados.
2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 8.º, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sinais a monitorizar.
3 - As paredes devem ser construídas, no mínimo, em alvenaria, ou revestidas com chapa metálica ou outro componente que permita a sua certificação, de modo a garantir uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente.
4 - Os operadores referidos no n.º 2 devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
5 - É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.