Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 94.º

EM VIGOR
Central de controlo 1 - A central de controlo, que pode ser única por grupo, deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados. 2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 8.º, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sinais a monitorizar. 3 - As paredes devem ser construídas, no mínimo, em alvenaria, ou revestidas com chapa metálica ou outro componente que permita a sua certificação, de modo a garantir uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente. 4 - Os operadores referidos no n.º 2 devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 5 - É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.