Artigo 85.º
EM VIGORComunicação e registo
1 - A autorização da entidade patronal a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
a) Nome do segurança privado autorizado;
b) Função ou especialidade;
c) Número de cartão profissional;
d) Número da licença de uso e porte de arma;
e) Número da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de armas, se aplicável;
f) Tipo de arma e suas especificações técnicas;
g) Data da autorização;
h) Prazo de validade da autorização.
2 - O dever de comunicação é aplicável à renovação ou revogação da autorização prevista no número anterior.
3 - A caducidade, suspensão ou cancelamento do cartão profissional determina a caducidade imediata da autorização.
4 - A autorização da entidade contratante do serviço, a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
a) Nome e NIF ou NIPC da entidade contratante;
b) Duração da prestação de serviços;
c) Autorização expressa para utilização de porte de arma.