Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 85.º

EM VIGOR
Comunicação e registo 1 - A autorização da entidade patronal a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos: a) Nome do segurança privado autorizado; b) Função ou especialidade; c) Número de cartão profissional; d) Número da licença de uso e porte de arma; e) Número da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de armas, se aplicável; f) Tipo de arma e suas especificações técnicas; g) Data da autorização; h) Prazo de validade da autorização. 2 - O dever de comunicação é aplicável à renovação ou revogação da autorização prevista no número anterior. 3 - A caducidade, suspensão ou cancelamento do cartão profissional determina a caducidade imediata da autorização. 4 - A autorização da entidade contratante do serviço, a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos: a) Nome e NIF ou NIPC da entidade contratante; b) Duração da prestação de serviços; c) Autorização expressa para utilização de porte de arma.