Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 34.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O modelo de uniforme deve incluir os distintivos, símbolos ou marcas que identifiquem, de forma visível e inequívoca, a entidade de segurança privada à qual o trabalhador se encontra vinculado. 6 - O disposto no número anterior é assegurado por adereço aposto nos termos do modelo aprovado e em adequadas condições de conservação. 7 - As peças exteriores de fardamento, nomeadamente boina ou boné, calças, camisolas, polos ou camisas, casacos, blusões, sobretudos e coletes ou sobrevestes devem ostentar símbolo que identifique, de forma visível e inequívoca, a entidade autorizada. 8 - É proibido o uso de uniforme ou de componentes do mesmo fora do exercício de funções, exceto nas deslocações indispensáveis para o local de trabalho e no regresso deste.