Artigo 34.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O modelo de uniforme deve incluir os distintivos, símbolos ou marcas que identifiquem, de forma visível e inequívoca, a entidade de segurança privada à qual o trabalhador se encontra vinculado.
6 - O disposto no número anterior é assegurado por adereço aposto nos termos do modelo aprovado e em adequadas condições de conservação.
7 - As peças exteriores de fardamento, nomeadamente boina ou boné, calças, camisolas, polos ou camisas, casacos, blusões, sobretudos e coletes ou sobrevestes devem ostentar símbolo que identifique, de forma visível e inequívoca, a entidade autorizada.
8 - É proibido o uso de uniforme ou de componentes do mesmo fora do exercício de funções, exceto nas deslocações indispensáveis para o local de trabalho e no regresso deste.