Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 10 de novembro de 2020. ANEXO I Alteração ao anexo i da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril «ANEXO I Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância I. Requisitos das câmaras de videovigilância: 1 - Todas as câmaras de videovigilância devem garantir os seguintes requisitos técnicos mínimos: a) A proteção contra vandalismo e índice de proteção compatível com o IP66; b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de acordo com os padrões de compressão previstos na norma aplicável; c) A definição lógica ou a utilização física de máscaras nos locais em que é legalmente proibida a captação de imagens. 2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, as câmaras de videovigilância devem ainda: 2.1 - Para proteção de edifícios e respetivos acessos: a) Ser policromáticas; b) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento inequívoco de vultos tipo humano; 2.2 - Para proteção de instalações em que sejam estabelecidos requisitos de proteção nos termos previstos na presente portaria: a) Ser policromáticas; b) Permitir a gravação de som quando as instalações estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD; c) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos, podendo, para o efeito, ser tomado como referência os requisitos técnicos da norma EN 62676. II. Requisitos técnicos mínimos de comunicação: a) A transmissão de imagens, e de som quando legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das câmaras; b) A utilização de sistemas sem fios para transmissão de dados feita de ponto a ponto, a título de exclusividade da câmara; c) A encriptação de todas as transmissões em sistemas sem fios, tendo a chave de encriptação de ser alterada anualmente. III. Requisitos de visualização e monitorização: O sistema de controlo deve ser operado em ambiente seguro e deve garantir: a) A visualização, o controlo e a gestão das câmaras de videovigilância em tempo real; b) A autenticação dos operadores. IV. Requisitos dos registos de segurança e auditorias: 1 - A gravação local ou remota das imagens pelas câmaras de videovigilância é feita: a) Em formato digital; b) De forma encriptada no servidor onde são armazenadas as imagens, devendo a chave de encriptação de ser alterada a cada seis meses; c) Em tempo real, tendo os servidores de estar sincronizados com a hora legal portuguesa, por forma a garantir a fidedignidade da data e hora que devem constar de cada imagem captada; d) De forma a que seja auditável. 2 - Todas as intervenções realizadas ao nível dos sistemas locais são registadas: a) Em formato digital; b) Em tempo real; c) De forma a que sejam auditáveis. 3 - A operação do sistema local requer obrigatoriamente que o sistema de registo de eventos esteja ativo, a fim de garantir as operações de auditoria. 4 - Para efeitos do preceituado nos artigos 9.º e 31.º, n.º 8, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os sistemas de videovigilância a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo devem compreender as seguintes características: a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, através de autenticação permanentemente atualizada junto da Direção Nacional da PSP, sem prejuízo a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais; b) O acesso da força ou serviço de segurança territorialmente competente à videovigilância verifica-se nos seguintes casos: i) Quando alertadas pelo sistema de alarmística; ii) Em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça de segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção; iii) Para fins de prevenção criminal, devidamente justificados, e para a gestão de meios em caso de incidente; c) O acesso referido na alínea anterior é obrigatoriamente requerido à Direção Nacional da PSP, que concede as credenciais de acesso e garante a disposição das imagens à força ou serviço de segurança requerente, mediante registo fundamentado que justifique a sua necessidade, para aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais; d) Após cada acesso aos sistemas de videovigilância, compete à Direção Nacional da PSP, garantir o fecho da sessão de visualização e a reposição das credenciais de acesso junto das empresas de segurança privada ou dos responsáveis pela utilização dos sistemas; e) O sistema de alarmística referido no ponto i) da alínea b) do presente n.º 4 deve compreender os requisitos constantes do anexo ix da presente portaria; f) Os requisitos técnicos aplicáveis à ligação dos sistemas às forças ou serviços de segurança são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.» ANEXO II Republicação da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto CAPÍTULO I Disposições gerais