Artigo 9.º
EM VIGOREntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 10 de novembro de 2020.
ANEXO I
Alteração ao anexo i da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril
«ANEXO I
Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância
I. Requisitos das câmaras de videovigilância:
1 - Todas as câmaras de videovigilância devem garantir os seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) A proteção contra vandalismo e índice de proteção compatível com o IP66;
b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de acordo com os padrões de compressão previstos na norma aplicável;
c) A definição lógica ou a utilização física de máscaras nos locais em que é legalmente proibida a captação de imagens.
2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, as câmaras de videovigilância devem ainda:
2.1 - Para proteção de edifícios e respetivos acessos:
a) Ser policromáticas;
b) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento inequívoco de vultos tipo humano;
2.2 - Para proteção de instalações em que sejam estabelecidos requisitos de proteção nos termos previstos na presente portaria:
a) Ser policromáticas;
b) Permitir a gravação de som quando as instalações estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD;
c) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos, podendo, para o efeito, ser tomado como referência os requisitos técnicos da norma EN 62676.
II. Requisitos técnicos mínimos de comunicação:
a) A transmissão de imagens, e de som quando legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das câmaras;
b) A utilização de sistemas sem fios para transmissão de dados feita de ponto a ponto, a título de exclusividade da câmara;
c) A encriptação de todas as transmissões em sistemas sem fios, tendo a chave de encriptação de ser alterada anualmente.
III. Requisitos de visualização e monitorização:
O sistema de controlo deve ser operado em ambiente seguro e deve garantir:
a) A visualização, o controlo e a gestão das câmaras de videovigilância em tempo real;
b) A autenticação dos operadores.
IV. Requisitos dos registos de segurança e auditorias:
1 - A gravação local ou remota das imagens pelas câmaras de videovigilância é feita:
a) Em formato digital;
b) De forma encriptada no servidor onde são armazenadas as imagens, devendo a chave de encriptação de ser alterada a cada seis meses;
c) Em tempo real, tendo os servidores de estar sincronizados com a hora legal portuguesa, por forma a garantir a fidedignidade da data e hora que devem constar de cada imagem captada;
d) De forma a que seja auditável.
2 - Todas as intervenções realizadas ao nível dos sistemas locais são registadas:
a) Em formato digital;
b) Em tempo real;
c) De forma a que sejam auditáveis.
3 - A operação do sistema local requer obrigatoriamente que o sistema de registo de eventos esteja ativo, a fim de garantir as operações de auditoria.
4 - Para efeitos do preceituado nos artigos 9.º e 31.º, n.º 8, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os sistemas de videovigilância a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo devem compreender as seguintes características:
a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, através de autenticação permanentemente atualizada junto da Direção Nacional da PSP, sem prejuízo a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais;
b) O acesso da força ou serviço de segurança territorialmente competente à videovigilância verifica-se nos seguintes casos:
i) Quando alertadas pelo sistema de alarmística;
ii) Em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça de segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção;
iii) Para fins de prevenção criminal, devidamente justificados, e para a gestão de meios em caso de incidente;
c) O acesso referido na alínea anterior é obrigatoriamente requerido à Direção Nacional da PSP, que concede as credenciais de acesso e garante a disposição das imagens à força ou serviço de segurança requerente, mediante registo fundamentado que justifique a sua necessidade, para aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais;
d) Após cada acesso aos sistemas de videovigilância, compete à Direção Nacional da PSP, garantir o fecho da sessão de visualização e a reposição das credenciais de acesso junto das empresas de segurança privada ou dos responsáveis pela utilização dos sistemas;
e) O sistema de alarmística referido no ponto i) da alínea b) do presente n.º 4 deve compreender os requisitos constantes do anexo ix da presente portaria;
f) Os requisitos técnicos aplicáveis à ligação dos sistemas às forças ou serviços de segurança são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.»
ANEXO II
Republicação da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais