Artigo 66.º
EM VIGORComunicação de alarmes às forças de segurança
1 - Nos dispositivos conectados a central de receção e monitorização de alarmes, a comunicação de um alarme válido à força de segurança territorialmente competente é da exclusiva responsabilidade da entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo, a qual deve assegurar que são transmitidas as informações relevantes quanto ao local, hora do registo, equipamentos de deteção acionados e sua localização concreta, identificação e contacto do proprietário do local onde se encontra instalado o alarme, bem como os procedimentos tomados de verificação, nomeadamente se existe verificação pessoal do alarme.
2 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo é responsável por informar o cliente das condições dos sistemas e da competência exclusiva da empresa na comunicação do alarme às forças de segurança em caso de alarme verificado.
3 - Sem prejuízo do número anterior, quando o cliente, por sua iniciativa acionar as forças de segurança para verificação de ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme, é responsável pelo pagamento da taxa aplicável.