Artigo 20.º
EM VIGORMedidas de segurança em viaturas de transporte de valores
1 - As viaturas de transporte de valores previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem possuir as seguintes características:
a) Compartimentos independentes reservados aos vigilantes de transporte de valores e para o transporte de carga, separados por divisórias e com acesso controlado desde o interior da viatura;
b) Blindagem de proteção exterior nas faces laterais das zonas da tripulação que deverá corresponder, no mínimo, ao nível FB4 e, na parte em vidro, ao nível de BR4, de acordo com a norma EN 1063, ou equivalente;
c) Nos restantes compartimentos, divisórias interiores, teto e piso da viatura, a blindagem deverá corresponder ao nível mínimo FB3 e BR3;
d) Sistema de ar condicionado nos compartimentos destinados à tripulação, com possibilidade de funcionamento em circuito fechado;
e) Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito de combustível deve estar protegido por material resistente à perfuração de balas disparadas por armas ligeiras de calibre convencional ou, em alternativa, o seu interior deve estar revestido de material isolante que impeça ou retarde a combustão.
2 - Com vista à prevenção da prática de crimes os veículos devem dispor de sistemas de posicionamento global ligados ao centro de controlo de operações da entidade de segurança privada que possibilitem, designadamente:
a) O registo e acompanhamento de itinerários das rotas;
b) A identificação imediata da localização da viatura.
3 - As viaturas devem ainda dispor das seguintes características:
a) Sistema de comunicações com o centro de controlo;
b) Caso possua portas exteriores de acesso direto aos compartimentos de carga estas apenas poderão ser abertas em local seguro;
c) A entrada de ar do exterior deve ser canalizada e protegida, por forma a não permitir a entrada de objetos estranhos, designadamente, projéteis lançados do exterior;
d) Sistema de ar condicionado nos compartimentos destinados para a tripulação;
e) Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito de combustível, deve estar protegido por material resistente à perfuração de balas disparadas por armas convencionais;
f) A bateria ou baterias do veículo devem estar devidamente colocadas no interior das viaturas;
g) Serem equipadas com um sistema de alarme, acionado a partir do seu interior;
h) Em cada compartimento destinado à tripulação deve existir um extintor de incêndio, com uma capacidade total mínima de 5 kg.
4 - No transporte dos valores devem ser cumpridas as seguintes condições de segurança:
a) A tripulação mínima deve integrar três elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores, um dos quais será indistintamente o condutor, quando não sejam utilizados IBNS, ou,
b) A tripulação mínima deve integrar dois elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores, um dos quais será indistintamente o condutor, desde que utilizados IBNS ponto a ponto ou IBNS no percurso pedonal de distribuição de valores.
5 - As viaturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior devem possuir, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 2 e nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 3 e serem operadas por uma tripulação mínima de 2 elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores.
6 - (Revogado.)