Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 76.º

EM VIGOR
Dossier técnico-pedagógico 1 - A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte informação: a) Programa de formação; que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade e forma de organização da formação, metodologias de formação, critérios e metodologias de avaliação, conteúdos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos e espaços; b) Cronograma; c) Regulamento de desenvolvimento da formação; d) Identificação da documentação de apoio e dos meios audiovisuais utilizados; e) Identificação do coordenador, dos formadores e outros agentes; f) Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação por entidade de segurança privada; g) Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável; h) Registos do processo de substituição, quando aplicável; i) Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável; j) Planos de sessão; k) Sumários das sessões e registos de assiduidade; l) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, quando aplicável; m) Registos e resultados da avaliação da aprendizagem; n) Registo da classificação final, quando aplicável; o) Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes; p) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos; q) Registos de ocorrências; r) Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos; s) Relatório final de avaliação da ação; t) Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável; u) Resultados do processo de seleção de entidades recetoras de estagiários, quando aplicável; v) Atividades de promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável; w) Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação pedagógica; x) Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável. 2 - O dossier técnico-pedagógico deve ser mantido na sala de formação no decurso da ação de formação, atualizado e disponível para as entidades fiscalizadoras. 3 - O dossier técnico-pedagógico deve ser concluído até 10 dias após a conclusão da formação e conservado na sede da entidade, para consulta das entidades fiscalizadoras, por um período de cinco anos. 4 - Não são permitidas cargas horárias superiores a sete horas diárias, bem como sessões de formação que ultrapassem as duas horas consecutivas, devendo, neste caso, ser respeitado intervalo mínimo de dez minutos. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.