Artigo 15.º
EM VIGORInstalações e medidas de segurança
1 - As entidades consultoras de segurança devem dispor de instalações e das medidas de segurança que sejam adequadas aos serviços prestados, de modo a garantir a necessária reserva e segurança dos documentos, estudos ou planos cuja matéria deva ser objeto de proteção reforçada ou que estejam sujeitos a segredo profissional, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b).
2 - As instalações referidas no presente artigo devem ser de uso exclusivo e não podem constituir simultaneamente habitação.
SECÇÃO IV
Entidades formadoras