Artigo 67.º
EM VIGOR[...]
1 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo que comunique um alarme confirmado que venha a resultar em falso alarme deve assegurar a inspeção técnica do sistema e a elaboração de relatório técnico da intervenção, ou emitir relatório circunstanciado do erro de utilização e medidas adotadas para prevenir a sua repetição quando o falso alarme seja devido a erro de utilização do sistema.
2 - O relatório elaborado nos termos do número anterior deve ser comunicado à força de segurança territorialmente competente no prazo máximo de 10 dias úteis, após a ocorrência do alarme e a comunicação da não verificação de ocorrência por parte da força de segurança.
3 - Para efeitos do número anterior, a comunicação da força de segurança é realizada via correio eletrónico para o endereço que a entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo tenha comunicado para o efeito.
4 - A inspeção a que se refere o n.º 1 compete à entidade titular de registo prévio quando a instalação, manutenção ou assistência sejam por ela asseguradas.
5 - O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
6 - A inspeção técnica deve ser objeto de registo no livro de registo do sistema, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
7 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes está obrigada a proceder à suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção técnica destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema no caso de se verificarem, no período de 60 dias, três alarmes confirmados e comunicados às forças de segurança, que sejam provenientes da mesma ligação e que resultem em falso alarme, exceto se devidos a erro de utilização do sistema.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - (Anterior n.º 5.)